Astronadc Pereira, é policial militar, Psicologo e professor. Mais conhecido como Sargento Pereira.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL ASTRONADC PEREIRA DE MORAES

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
ASTRONADC PEREIRA DE MORAES


Polícia é a denominação das corporações governamentais, incumbidas da aplicação de determinadas leis, destinadas a garantir a segurança de uma coletividade, a ordem pública, a prevenção e elucidação de crimes.
O termo, polícia, provém do vocábulo grego “politeia”, donde derivou para o latim “politia”, ambos com o mesmo significado: Governo de uma cidade, administração, forma de governo. Presente em todos os países, com funções de prevenção e repressão ao crime e manutenção da ordem pública, através do uso legítimo da força se necessário, fazendo respeitar e cumprir as leis.
A palavra polícia também tem suas origens na palavra “poli” que significa cidade. A terminação “Cia” significa vigiar e guardar. Portanto a polícia é uma corporação que vigia e guarda a cidade. Partindo desses pressupostos Se a polícia vigia e guarda a cidade. Quem vigia a polícia?
Dada a importância do assunto podemos formular o seguinte questionamento. Qual o método utilizado pela polícia para vigiar e guardar a cidade? Portanto a questão é: Qual o projeto de Segurança Pública que o Estado apresenta como plano Diretor no estabelecimento do controle da criminalidade e pacificação social?
A polícia em quanto organismo do sistema Estatal tem a obrigação legal de garantir a segurança do individuo e do coletivo. No entanto, muitas vezes neste mesmo processo, o resultado é diferente do que se espera de um Estado Democrático de Direito.
A polícia tem o papel de elucidar os crimes e manter a Ordem Pública, no entanto faltam recursos orçamentários, poder de comando e vontade política, a tríade de uma polícia eficiente e eficaz.
¹Convêm salientar que o discurso repressivo e os recursos punitivos foram marcas de um período de violações das garantias fundamentais, muito distantes, portanto, dos princípios sustentados em sociedades democráticas, em que as políticas criminais e de segurança devem estar associadas à garantia dos direitos humanos e à defesa da pluralidade e da solidariedade social.
É nesta perspectiva, que devemos questionar a metodologia da polícia. A polícia enquanto mecanismo de ajustamento social, protetora da vida, da segurança, servidora do individuo e do coletivo. Qual o papel da polícia? E que polícia queremos? Nesta ordem, apreso-me para clarificar que existem diferentes modelos de polícia.
¹ Impasses da Política Criminal Contemporânea, 1°Conferência Nacional de Segurança Pública. 2009. BRASILIA.
A corrupção policial, a violência, os graves desrespeitos aos direitos humanos na atividade policial, e a ineficiência da polícia em estabelecer o controle da criminalidade impõem aos próprios policiais, a sociedade organizada, aos novos gestores e ao Estado Brasileiro a necessidade de um novo modelo de polícia para o Brasil. Rompendo-se assim com o modelo mecanicista herdado das ditaduras globais.
O controle social pode ser mais bem elaborado com a participação efetiva do cidadão nas Políticas Pública de Segurança. Sendo, assim, um forte mecanismo de prevenção contra a violência é o exercício pleno da cidadania. Violência entendida em todas suas dimensões.
Os governos municipais também devem assumir o papel legítimo na elaboração de políticas Públicas de segurança. Desta maneira, em parceria com o Estado, descredenciando quaisquer tendências políticas ideológicas ou pessoais que possam impedir o bem comum e a segurança pública.
O atual modelo de polícia parece não comportar ou dar elucidação a demanda de conflitos sociais, a criminalidade e a violência social. Espera-se da polícia um papel maior do que o simples policiamento e investigação de crimes. Contudo, o Estado ainda não se modernizou a ponto de consolidar as Políticas Públicas de Segurança.
Analisando os fatos históricos a respeito das policiais podemos citar a polícia americana e a polícia Francesa. Em 1776, quando as 13 colônias inglesas conseguiram se libertar da Inglaterra, já na idade moderna, logo trataram de organizar uma polícia e a assim a constitucionalizaram.

Os americanos colocaram em sua carta magna o seguinte texto: “para a defesa de nosso povo e território será constituída uma polícia bem controlada, formada por um grupo de pessoas exercitadas no manejo de armas”. Naquele momento já se percebia a necessidade do poder militar estar rigorosamente subordinado ao poder civil e por ele ser comandado.
Durante a Revolução Francesa em 1789, formulou-se uma nova constituição, onde foi prescrito no seu artigo 12º o seguinte enunciado: “A garantia dos direitos do homem e do cidadão torna necessária uma força pública; esta força se institui, pois, em benefício de todos e não para vantagem particular daqueles a quem é confiada”.

No Brasil, ano de 1549, Tomé de Souza, primeiro governador geral do Brasil desembarcou em solo Brasileiro e veio acompanhado de uma tropa de linha, que naquele momento incorpora o exército Português, contudo, tinha também a função de polícia, assim, possuía a finalidade de defender os interesses portugueses no Brasil e cuidar também da segurança pública.

No Brasil a polícia foi criada a partir de 1831, através do Decreto do Padre Diogo Antonio Feijó. Além de instituir a polícia na capital do império, autorizou a todas as províncias a criarem suas próprias corporações policiais.
A justificativa do poder executivo nacional em instituir as policias de forma mais organizada foram as agitações sociais que o Brasil passava na época e, com isso, a tropa de primeira linha (exército) não estava mais dando conta do trabalho.

Em 1947, devido a conflitos internos na polícia, como também, para dar maiores poderes ao governo em relação à polícia, ela foi militarizada e assim passou a obedecer ao código penal militar, que era extremamente rigoroso e com isso os policiais “deixaram de participar de muitos movimentos sociais”, que ajudaram a construir o Brasil atual. Foi deste modo que as instituições policiais passaram a ser assunto tão somente do executivo.

O elo perdido fica bem explicito quando analisado o contexto sócio político da época. As policiais ficaram subordinadas apenas aos governadores ou interventores, sem a participação da sociedade civil. As policiais tornaram-se mandatárias do uso da força desmedida, fato bem conhecido durante os anos de chumbo. A atuação da polícia permanece a mesma apesar da redemocratização do Brasil.

Num Estado Democrático de Direito a atuação da polícia é devidamente acompanhada pela sociedade. As autoridades devem esclarecimentos pelas ações da polícia, como também, pela Política de Segurança Pública Estabelecida.

Ao promover a abertura do Estado Democrático de Direitos, o estado efetiva a participação do povo em sua gestão e controle. Desta maneira, a lógica é que o povo é o titular legítimo do poder estatal, sendo assim, a polícia é o povo, e, o povo é a polícia!

Na constituição Brasileira, no preâmbulo e artigo 1° de nossa magna carta Constitucional, promulgada em 05 de outubro de 1988, quando fala que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, fica evidente a legítima participação popular.

“...Enquanto democracia republicana, o estado brasileiro deve priorizar os direitos fundamentais, não deve admitir que interesses privados se sobreponham ao interesse público, deve fundamentar-se na dimensão ética, na coerência e equilíbrio entre os poderes...” É com este pensamento, que os Direitos Humanos devem ser respeitados. A imagem do indivíduo deve ser preservada até o transito e julgado. As ações da polícia devidamente acompanhada e esclarecida ao poder público e a sociedade.

O Estado deve efetivar a condição jurídica que estar admitida na Constituição Federal de 1988, concretizados no art. 3° que diz: Construir uma sociedade livre, justa e solidaria; Garantir o desenvolvimento nacional; Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.

Nesta perspectiva a Constituição garante à sociedade a participação nas Políticas Públicas de Segurança. Sendo assim, a sociedade deve exercer o controle externo da atividade policial, descredenciando qualquer abuso por parte da polícia.

Segundo a revista Dialógico (2011) o controle externo da atividade policial é um instrumento para apurar irregularidades, principalmente, mas não exclusivamente, durante a investigação policial. Ainda, segundo a revista, debater Segurança Pública não diz respeito somente ao combate da criminalidade, mas também à “atuação policial frente à criminalidade”.

A revista também aponta dados importantes da organização Humam Rigths Watch, mostrando que essa atuação não tem sido saudável para a sociedade, em 2008 foram 825 mortes registrada como “autos de resistência” pela polícia.

O controle externo da atividade policial depende de uma maior abertura e compromisso das instituições policiais. Esta predisposição em discutir o controle externo das atividades policiais seria um sinal real da redemocratização das instituições policiais. Porém na contramão está à idéia absurda, cada vez maior, em centralizar as decisões de comando das instituições policiais, reportando-se apenas ao governante.

O controle externo da polícia deve ir além do discurso falacioso, e alcançar a construção dos mecanismos de controle no uso da força, e das técnicas de investigação policial, assegurando o respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais dos indivíduos.

Será através do efetivo exercício da cidadania que o Estado Democrático de Direito se consolidará na busca dos Direitos Humanos.

Nesta perspectiva estará lado a lado a Democracia e o controle da atividade policial, afinal de contas são inadmissíveis ilícitos praticados por policiais numa sociedade plena de Direitos.

A polícia, como tal (modelo) que conhecemos ao limitar-se apenas ao conceito simplista de vigiar e guardar a cidade acaba por ter procedimentos questionáveis quando falamos em defesa dos Direitos Humanos - qual o método que a polícia utiliza para atuar na proteção da sociedade?

A polícia secular que nos é apresentada muitas vezes fere a ética e não caminha segundo a luz da Ciência. Mesmo dentro dos quadros da polícia há desrespeito aos Direitos Humanos dos próprios policiais.

Os Direitos humanos não podem ser vistos de forma bilateral, não é para grupos, sociedades civis. Direitos Humanos é para todos de forma igual sem distinção de hierarquia, profissão, intelectuo, estilo, modelo, corporação, nível ou status.

Dada a importância do assunto, podemos afirmar que não há o efetivo controle da atividade policial no Brasil. Não há o controle do legislativo em relação às policias. A exceção ocorre quando parlamentares ou CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito precisam investigar policiais. Quando o assunto está no plano político partidário ocorrem às audiências públicas, mais tudo isso, longe do que seria seriamente o controle externo da Polícia.

Como sabemos existem as corregedorias de polícia. As corregedorias precisam ser fortalecidas. Elas encaram a difícil tarefa de não serem corporativista, e sofrem com a ausência de uma estrutura tecnológica, faltam-lhes recursos orçamentários, recursos humanos e melhor estrutura física. Da mesma maneira as ouvidorias de polícia. Em muitas ouvidorias trabalham policiais compartilhando do mesmo ambiente físico, desta forma, comprometendo a sua autonomia necessária para sua atuação e finalidade.

Os gestores das policias se limitam a gerenciar e chefiar a estrutura policial. Entretanto desconhecem o que fazem os seus subordinados durante a atividade de polícia. Parece não saber onde, quando, como, com quem e o que faz os policiais.

Na caserna militar a disciplina, e, a hierarquia são presentes. Não obstante o corporativismo também. Sem o controle da sociedade na linha de ação da polícia a ética e a legalidade muitas vezes ficam em segundo plano.

O Ministério Público tem o papel importante e fundamental no acompanhamento das atividades policiais.

A própria Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público, no artigo 129, o inciso VI, “a exercer o controle externo da atividade policial. A lei complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993 no artigo 103, inciso XIII, estabelece que o Ministério Público deve exercer o controle da atividade policial.

Uma determinada parte da sociedade, menos favorecida, desconhece a existência dos Conselhos Estaduais de Direitos Humanos. Portanto é necessário um maior e melhor envolvimento dos Conselhos Estaduais nas questões que envolvem polícia e sociedade civil.

Existem ONG´s, conselhos, fóruns, movimentos sociais e entidades que muitas vezes não são ouvidas, e quase sempre são ignoradas pelas gestões de Segurança Pública. O que resulta em um enorme erro estratégico na condução das políticas de Segurança Pública.

Convêm salientar que os integrantes da polícia sofrem abusos, com escalas de serviço arbitrarias, salários indignos, formação e capacitação incongruentes com a demanda da criminalidade e reclame social.

O´Donnel já definia que a transição democrática passa por duas fases. A primeira se constitui na mudança de um regime autoritário para um governo eleito, a segunda, pela institucionalização das práticas democráticas em todos os níveis do Estado.

É exigida das instituições policiais uma nova postura que se coadunem com a legalidade, a ética e o respeito aos Direitos Humanos e não seja apenas um discurso utópico. O poder público, as instituições, as organizações políticas, e a sociedade devem ter em “mãos” mecanismos de controle externo da atividade policial. Afinal nenhum mandatário do poder, ou instituição pode de forma absoluta ter poderes ilimitados.

O filósofo e escritor Montesquieu, em seus trabalhos sobre a teoria da separação dos poderes, explorou a pertinente teoria de governo, assim, para Montesquieu no constitucionalismo se busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar a violência e o abuso de poder de alguns. Em uma das suas citações Montesquieu colocava: "Só o poder limita o poder." [O Espírito das Leis, Livro XI, Capítulo IV].

Temos assistido nos últimos 50 anos graves violações de Direitos Humanos, praticados por funcionários encarregados da aplicação da lei, que, as margens da legalidade e por que não dizer dos sentimentos humanitários, exercita seu poder de forma ilegítima, autoritária e violenta. Como também é intolerável abusos da instituição policial contra seus próprios integrantes. Principalmente com o pretexto de melhor formar, capacitar e treinar policiais.

Diante do exposto, podemos considerar que se faz pertinente, importante e necessário o devido controle externo da atividade policial por todos nós, (sociedade, Poder Público e cidadãos).



ASTRONADC PEREIRA DE MORAES-2° Sgt PMPB
Psicólogo e Policial Militar.

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